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Classe do Processo:
07084382120188070018 - (0708438-21.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188576
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENFERMAGEM. DOENÇA ORTOPÉDICA. INAPTIDÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESTRIÇÕES FÍSICA E O CARGO A SER INVESTIDO. DEMONSTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Não há nulidade causada pela ausência de prova pericial quando a sentença fundamenta-se nas provas produzidas nos autos. 2. É defeso ao Poder Judiciário reanalisar o mérito do ato administrativo, tendo em vista que o controle judicial é restrito ao exame da sua legalidade, ou seja, averiguar se foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal.  3. O substantivo controle expressa duas realidades jurídicas distintas: a de origem francesa, segundo a qual contrôle é fiscalização formal; seja ela hierárquica, administrativa (de tutela) ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório. E a de origem anglo-saxônica, na qual control é comando, domínio, direção e governo. Ambas foram acolhidas pelo sistema jurídico brasileiro, em situações distintas, expressamente previstas na Constituição Federal. (Diaulas Costa Ribeiro, Ministério Público: Dimensão Constitucional e Repercussão no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 183-185). 4. Não há dúvidas de que o controle judicial da legalidade do ato administrativo, no Brasil, segue o modelo francês, segundo o qual contrôle é fiscalização formal; seja ela hierárquica, administrativa (de tutela) ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório. (Idem). 5. O Poder Judiciário não pode, na acepção anglo-saxônica do termo controle, adotar condutas próprias de control, de comando, domínio, direção e governo, e substituir o ato administrativo do Poder Executivo por mera conveniência do Juiz. (Ibidem). 6. As restrições de servidor readaptado para o exercício de determinado cargo podem ser utilizadas pela Administração para inabilitá-lo para a investidura e exercício concomitante de outro cargo quando aquelas restrições forem incompatíveis com a capacidade física e mental exigida para o exercício deste novo cargo. 7. As conclusões de Junta Médica Oficial, com as quais concordou o servidor quando da sua reabilitação funcional, não podem ser afastadas por relatório de médico particular só porque o servidor passou a ter interesse de ser investido em novo cargo, para o qual aquelas restrições são incompatíveis. Isso caracteriza comportamento contraditório, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e contextualiza a máxima venire contra factum proprium. 8. ?Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo?. 9. A proibição do Venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé?. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 10. Não é ilegal, abusivo nem desproporcional o indeferimento de investidura de candidato a servidor público com patologia incompatível com o cargo para o qual foi aprovado em concurso. 11. O edital de concurso público, salvo os casos expressos em lei, pode conter tipologia aberta sobre as condições físicas e mentais exigidas para a investidura no cargo, não sendo obrigatória a nominação de cada doença ou condição limitadora, a serem avaliadas por Junta Médica Oficial. 12. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos.   
Decisão:
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESCOLIOSE TORACOLOMBAR SEVERA, CADEIRA ERGONÔMICA, CINESIOTERAPIA.
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