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Classe do Processo:
20180710052307APR - (0004940-88.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188261
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: 190 - 207
Ementa:

PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORREÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 157 Código Penal, pois subtraiu a bolsa e o telefone celulkar de uma mulher que atravessava uma passarela de pedestres, ameaçando-a com uma chave de fenda.

2 A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, notadamente a palavra da vítima, corroborada em Juízo por testemunhos dos policiais militares condutores do flagrante.

3 Não é possível utilizar condenações anteriores com mais de cinco anos da extinção da pena para maus antecedentes, sob pena de eternizar uma avaliação desfavorável, estigmatizando o condenado e impossibilitando a plena reintegração à sociedade.

4 O acréscimo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis exige fundamentação idônea e convincente. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social quando fundada em argumento genérico e sem respaldo nas provas dos autos.

5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. MAIORIA
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