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Classe do Processo:
07019090620198070000 - (0701909-06.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187856
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO -CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇAO - PRAÇA BOMBEIRO MILITAR - QUESTÕE DE PROVA -  SUBSTITUIÇAO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIARIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.      O Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 632853/CE em sede de repercussão geral, assentou que ?não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2.      A análise de erro em questões de prova de concurso, com as limitações impostas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, só se dá em casos excepcionais e mediante análise do mérito da ação. Segue-se, como consequência, não ser possível a concessão da pleiteada medida de urgência. 3.      RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA MANTIDA.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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