PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA. QUALIFICADORA. ESCALADA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. FORMA QUALIFICADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado tentado e de falsa identidade, caracterizada a atuação do agente com "animus furandi" e fornecimento de nome falso na delegacia, com base nos depoimentos da vítima, das testemunhas presencial e policial, além da prisão em flagrante do réu. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios.
O artigo 167 do Código de Processo Penal dispõe que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame pericial. Isso porque, diante do princípio do livre convencimento motivado, pode o Juiz formar sua convicção sobre a existência ou não da qualificadora da escalada com base na prova testemunhal, que possui o mesmo valor da prova pericial, vez que não existe hierarquia entre elementos probatórios.
De acordo com recente entendimento da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a personalidade e a conduta social, mas somente os antecedentes.
Para aumentar a pena-base, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Mantém-se na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante.
Em se tratando de multireincidência, não se mostra razoável a compensação integral entre essa agravante e a atenuante da confissão espontânea, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse caso, a agravante deve preponderar sobre a atenuante.
A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso repetitivo do STJ.
O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o réu já havia pulado o portão da residência, adentrado e revirado o veículo da vítima, quando foi surpreendido pelos policiais, percorrendo boa parte do iter criminis.
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
(
Acórdão 1187497, 20180710034608APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. Pág.: 318-326)