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Classe do Processo:
20180710034608APR - (0003274-52.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187497
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: 318-326
Ementa:

PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA. QUALIFICADORA. ESCALADA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. FORMA QUALIFICADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.

Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado tentado e de falsa identidade, caracterizada a atuação do agente com "animus furandi" e fornecimento de nome falso na delegacia, com base nos depoimentos da vítima, das testemunhas presencial e policial, além da prisão em flagrante do réu. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios.

O artigo 167 do Código de Processo Penal dispõe que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame pericial. Isso porque, diante do princípio do livre convencimento motivado, pode o Juiz formar sua convicção sobre a existência ou não da qualificadora da escalada com base na prova testemunhal, que possui o mesmo valor da prova pericial, vez que não existe hierarquia entre elementos probatórios.

De acordo com recente entendimento da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça não se admite a utilização de condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar, na análise das circunstâncias judiciais, a personalidade e a conduta social, mas somente os antecedentes.

Para aumentar a pena-base, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Mantém-se na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante.

Em se tratando de multireincidência, não se mostra razoável a compensação integral entre essa agravante e a atenuante da confissão espontânea, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse caso, a agravante deve preponderar sobre a atenuante.

A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso repetitivo do STJ.

O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o réu já havia pulado o portão da residência, adentrado e revirado o veículo da vítima, quando foi surpreendido pelos policiais, percorrendo boa parte do iter criminis.

Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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