APELAÇÃO. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN MELLIUS.
1. Inexiste sentença contrária à decisão dos jurados, pois o fato de se ter rechaçada a tese do homicídio privilegiado, por relevante valor moral, não conduz a conclusão de que não se pode reconhecer que a vítima contribuiu para o crime, o que poderá ser considerado na fixação da pena-base.
2. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois fundamentada em circunstância qualificadora do crime de homicídio, pela qual o réu não foi pronunciado, de forma que a questão não foi submetida aos jurados.
3. Considerando a análise negativa de uma circunstância judicial, bem como que a vítima contribuiu, com seu comportamento, para a eclosão do evento danoso, procede-se à compensação entre elas, com a readequação da pena-base.
4. Não há óbice para a reformatio in mellius, ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (HC 368.973/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. Ainda que realizada de forma qualificada, pois invocada para sustentar a legítima defesa, que não ocorreu, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante a confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545, do STJ, pois sua admissão serviu como elemento embasador da condenação, em vista da contribuição para a formação da convicção do corpo de jurados.
6. Cominada pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), ao réu primário que teve apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o início de seu cumprimento.
7. Recurso conhecido e desprovido. Dosimetria da pena readequada de ofício em favor do réu.
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Acórdão 1187229, 20180810005216APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: 179/192)