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Classe do Processo:
20180810005216APR - (0000499-61.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187229
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 179/192
Ementa:

APELAÇÃO. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN MELLIUS.

1. Inexiste sentença contrária à decisão dos jurados, pois o fato de se ter rechaçada a tese do homicídio privilegiado, por relevante valor moral, não conduz a conclusão de que não se pode reconhecer que a vítima contribuiu para o crime, o que poderá ser considerado na fixação da pena-base.

2. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois fundamentada em circunstância qualificadora do crime de homicídio, pela qual o réu não foi pronunciado, de forma que a questão não foi submetida aos jurados.

3. Considerando a análise negativa de uma circunstância judicial, bem como que a vítima contribuiu, com seu comportamento, para a eclosão do evento danoso, procede-se à compensação entre elas, com a readequação da pena-base.

4. Não há óbice para a reformatio in mellius, ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (HC 368.973/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

5. Ainda que realizada de forma qualificada, pois invocada para sustentar a legítima defesa, que não ocorreu, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante a confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545, do STJ, pois sua admissão serviu como elemento embasador da condenação, em vista da contribuição para a formação da convicção do corpo de jurados.

6. Cominada pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), ao réu primário que teve apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o início de seu cumprimento.

7. Recurso conhecido e desprovido. Dosimetria da pena readequada de ofício em favor do réu.
Decisão:
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. De ofício, procedo à readequação da pena-base, mantendo, contudo, inalterada a pena definitiva, em face da presença de duas circunstâncias atenuantes. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
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