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Classe do Processo:
20181110014226APR - (0001370-82.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187219
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 179/192
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERADA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA UNIFICAR TODOS OS CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME. DETRAÇÃO PENAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável acolher a preliminar de inépcia da denúncia quando respeitados os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Ademais, sentenciado o feito, a questão resta preclusa.

2. Não há falar em nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do magistrado quando demonstrado nos autos que o magistrado que presidiu a instrução não estava em atividade na Vara na época em que sentenciado o feito.

3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra segura das vítimas.

4. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação da ré e afastadas as teses de absolvição por insuficiência probatória, participação de menor importância e de absolvição com relação ao crime de corrupção de menor.

5. Praticados os crimes mediante uma só ação e sem desígnios autônomos, devem as penas ser unificadas pela utilização do concurso formal próprio.

6. Alterada a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos de reclusão, valoradas positivamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e não tendo sido reconhecida a reincidência, deve ser alterado o regime do fechado para o semiaberto.

7. Não havendo modificação no regime fixado, o pedido de detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.

8. Presentes os requisitos da prisão cautelar e não tendo havido modificação fática, deve ser mantida a prisão preventiva da ré.

9. O pedido de gratuidade da justiça é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, o qual deve avaliar o estado de miserabilidade da ré.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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