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Classe do Processo:
07165884220188070001 - (0716588-42.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186782
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS POR SÍTIO DE BUSCAS MANTIDO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, o autor requereu a apreciação de requerimento de exclusão, da rede mundial de computadores, de todas as informações que contenham seu nome ou o nome de seus familiares, concernentes à ?Operação Perfídia?, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal, como um dos desdobramentos da ?Operação Lava Jato?. 2. Constatado que as razões recursais articuladas pelo recorrente guardam relação com os fundamentos da sentença, a preliminar de ausência de impugnação específica não pode ser acolhida. 3. Deve ser evidenciado, no caso, que o exercício da liberdade de imprensa e a livre manifestação do penamento estão em harmonia com o interesse público e estão fundamentados em princípios constitucionais que têm maior peso do que aqueles que resguardam a esfera de intimidade dos indivíduos, especialmente em situações atinentes à averiguação de condutas que eventualmente importem na dilapidação do patrimônio público. 4. A retirada, de forma indiscriminada, de dados da plataforma de provedor de pesquisas na rede mundial de computadores importaria na imposição de verdadeira censura, que é expressamente vedada pelo art. 5º, inc. IX, do Texto Constitucional. 5. Por se tratar de buscador virtual, sem o controle dos dados disponibilizados pelos fornecedores de conteúdo de suas plataformas de pesquisa, o sítio eletrônico Google não pode ser responsabilizado pela divulgação das informações contestadas ou ser compelido a selecionar notícias não previamente indicadas pela parte. 5.1. Essa tarefa deve ser cumprida pelos próprios interessados, mediante a indicação exata do conteúdo, dos termos e expressões que constituam elos de ligação com sítios eletrônicos que ostentem informações porventura ofensivas ou inverídicas. 6. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ?os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página em que estiverem inseridos.? (AgRg no AREsp nº 730.119/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). 7. A divulgação de informação relevante e contemporânea aos fatos, objeto de apuração em matérias jornalísticas disponibilizadas pelos sítios eletrônicos de busca não se enquadra em situação de ?direito ao esquecimento?. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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