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Classe do Processo:
07225131920188070001 - (0722513-19.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186717
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO, CONCLUSIVA ACERCA DA INCAPACIDADE. COBERTURA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.   1. É lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada ? o que ocorre de forma documental ?, nos termos do art. 372, do CPC. Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão. 2. Deve ser cassada a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem o deferimento da realização de prova pericial indispensável para a análise da existência ou não da invalidez do militar, visto que configurado o cerceamento de defesa da parte ré e a ausência da prestação jurisdicional. 3. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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