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Classe do Processo:
20160610155285APR - (0015230-39.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186667
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2019 . Pág.: 224/230
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO). ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Afasta-se a negativação da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, quando fundamentada na potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa ou imputabilidade, porquanto esses pressupostos já foram analisados em momento anterior.

2. Para que haja valoração negativa das circunstâncias do crime, deve o fato concreto denotar que há elementos residuais, não integrantes do tipo, que merecem ser sopesados a fim de agravar a pena.

3. Não se justifica a negativação d circunstância judicial das circunstâncias do crime, fundamentada em elementos que constituem o próprio tipo penal.

4. Segundo a jurisprudência, a fração do aumento de pena, no crime continuado, é proporcional ao número de crimes. No caso, como houve 3 (três) estelionatos, a fração de exasperação é de 1/5 (um quinto).

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO. Unânime.
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