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Classe do Processo:
07140021420188070007 - (0714002-14.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186476
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMÓVEL CEDIDO. PROCURAÇÃO IM REM SUAM. POSSUIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2. Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.  4. Apelação dos embargantes conhecida e provida. Embargos julgados procedentes. Execução extinta. Apelação do embargado conhecida e não provida.    
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
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