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Classe do Processo:
07059207820198070000 - (0705920-78.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186427
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Compete ao Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo adentrar no mérito destes, substituindo-se à banca examinadora e emitindo juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 2. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos, nos termos da Súmula n. 20 deste Tribunal: 1) previsão legal; 2) exigência de critérios objetivos; 3) garantia de recurso administrativo. A esses três requisitos, a jurisprudência e a doutrina acrescem outro: previsão no edital. 3. Uma vez demonstrada a observância dos requisitos acima descritos, e inexistindo ofensa a quaisquer deles, não há que se falar em ilegalidade da avaliação psicológica. 4. Agravo de instrumento desprovido.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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