AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS INDEPENDENTES. ADJUDICAÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO MENSAL (COBRANÇA ALUGUERES). PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE E PARCIAL (TRIENAL). COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA. ATO INCOMPATÍVEL. INEXISTENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição, sob o fundamento de haver vinculação entre o pedido de indenização e o de adjudicação do imóvel, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. No caso dos autos, a sentença exequenda julgou procedente os pedidos contidos na exordial para declarar o direito do autor/agravado à adjudicação do bem imóvel e condenar os réus/agravantes à indenização mensal a partir de janeiro 2003, consignando expressamente não reconhecer a compensação naquele momento, por esta ser possível apenas entre dívidas líquidas e vencidas. 3. Depreende-se a independência dos pedidos, pois a sentença assegurou ao agravado o direito a adjudicação e não a obrigação de adjudicar o imóvel, inexistindo créditos/débitos bilaterais a serem permutados automaticamente. 4. Considerando a independência das pretensões executórias, cada uma submete-se ao respectivo prazo prescricional. Ademais, nos termos da Súmula 150 do STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 5. A pretensão indenizatória se submete ao disposto no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. 6. Na hipótese, aplica-se a prescrição intercorrente, contada a partir do transito em julgado da sentença, inviabilizando-se a execução integral da indenização. 7. Por outro lado, em se tratando de parcela de trato sucessivo, a prescrição não atinge a pretensão reparatória por completo, tendo em vista que a contagem do prazo se renova mês a mês. Nesse contexto, opera-se a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao triênio que antecede a data do início do cumprimento de sentença. 8. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis. Dessa forma, dívidas prescritas, por serem inexigíveis, não podem ser objeto de compensação. 9. De acordo com o artigo 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. Neste último caso, se constitui por ato voluntário do devedor incompatível com o fenômeno da prescrição, ou seja, ato manifesto e irrefutável de reconhecimento do direito do credor - o que não está demonstrado no caso em apreço. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.