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Classe do Processo:
20190710021783APR - (0021208-33.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185716
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: 103/111
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que a prova pericial demonstrou de forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, que conduziu seu veículo de forma imprudente, a uma velocidade da ordem de 90 km/h, em um trecho onde o limite de velocidade era de 80 km/h, tendo invadido parcialmente a faixa de trânsito em sentido contrário, em um trecho com linha contínua amarela (onde era proibida a ultrapassagem) ocasionando, com isso, o acidente que causou a morte da vítima.

2. O laudo de exame de local de acidente de tráfego com vítima constante dos autos preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação.

3. O laudo do exame pericial, produzido pelos peritos criminais, embasado em elementos e circunstâncias colhidas logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento delituoso, goza de presunção de veracidade. Assim, somente a produção de provas idôneas em sentido contrário poderia afastar a conclusão dos peritos criminais, o que não se dá com simples suposições acerca da análise das circunstâncias do evento.

4. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima.

5. Deve ser afastada a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez demonstrado nos autos que a conduta do apelante, além de ter atingido a vítima, causou dano potencial para apenas uma pessoa.

6. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção para o mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, além de diminuir a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 03 (três) meses para 02 (dois) meses.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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