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Classe do Processo:
20151310004564APR - (0000449-13.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185701
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: 80-89
Ementa:

PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS NOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. OUTRAS PROVAS. PRESENÇA. DEPOIMENTOS DAS VITIMAS EM DELEGACIA E EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL. VERSÕES HARMÔNICAS. INVIABILIDADE. PONTO NÃO REFUTADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo iterativa jurisprudência, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, se não observadas, não induzem à nulidade do ato.

2. O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em delegacia e ratificado em juízo com segurança e em harmonia a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostra hábil a fundamentar eventual condenação.

3. As declarações das vítimas em juízo, aliadas ao depoimento de testemunha policial, desde que coerentes e firmes entre si, se prestam a manter a condenação.

4. Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo majorado, a palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo se prestada de forma segura.

5. Se a defesa suscita questão não fustigada em sentença, tem-se presente a falta de interesse em recorrer.

6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
Decisão:
Conhecer, em parte, e, no mérito, negar provimento. Unânime.
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