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Classe do Processo:
07069739420198070000 - (0706973-94.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185137
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoa física poderá ocorrer em qualquer momento do processo e depende, em regra, apenas do requerimento da parte e da afirmação de carência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). A pessoa jurídica por sua vez, por não gozar de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, deve comprovar que as suas condições econômicas não são suficientes para custear as despesas processuais. II - A cópia da carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a hipossuficiência das pessoas físicas, visto que são empresários, o que pode explicar a inexistência de vínculo empregatício. Em relação à pessoa jurídica, a mera juntada da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE também não é documento hábil a demonstrar a sua insuficiência de recursos. III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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