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Classe do Processo:
07075938620188070018 - (0707593-86.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185133
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. NÃO IMPEDIMENTO OU SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA DA EMPRESA RECUPERANDA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. MANUTENÇÃO. 1. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 2. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Art. 1°, parágrafo único, Lei n. 9.492/1997. 3. O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.135. 4. A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Recurso Especial Repetitivo n. 1.686.659. 5. O protesto é instituto bifronte, que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar sua inadimplência e, de outro, modalidade alternativa de cobrança de dívida. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede ou susta o protesto de títulos de dívida da empresa recuperanda. Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. 7. A suspensão de execuções fiscais em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo não afeta a exigibilidade do crédito no plano material e, consequentemente, mantêm-se indene a faculdade do credor de buscar a via extrajudicial para satisfazer seu direito de crédito através do protesto das Certidões de Dívida Ativa. 8. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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