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Classe do Processo:
07014437920198070010 - (0701443-79.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184765
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN/DF. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são unicamente o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, bem como a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor. 2. Revela-se descabido o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de registro do gravame no Órgão de Trânsito, posto que se trata de documento cabalmente prescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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