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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07029301720198070000 - (0702930-17.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184374
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DA CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.648.238/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1648238/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), foi fixada a seguinte tese: ?O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio?. 2. A ratio decidendi do precedente vinculante é aplicável à hipótese dos autos, pois se trata de cumprimento individual de sentença com arrimo na sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 2014.01.1.121233-6, reformada pelo Acordão n. 986540, que condenou o Distrito Federal a instituir o pagamento da parcela individual fixa no valor de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), criada pela Lei Distrital n. 3.172/22003, aos servidores da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do Distrito Federal, bem como a pagar as parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Portanto, cabível a condenação do ente federativo, mesmo sem ofertar impugnação, ao pagamento de verba honorária. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais dos procuradores do Distrito Federal - isenção de custas ao ente federado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DA CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.648.238/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1648238/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), foi fixada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. A ratio decidendi do precedente vinculante é aplicável à hipótese dos autos, pois se trata de cumprimento individual de sentença com arrimo na sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 2014.01.1.121233-6, reformada pelo Acordão n. 986540, que condenou o Distrito Federal a instituir o pagamento da parcela individual fixa no valor de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), criada pela Lei Distrital n. 3.172/22003, aos servidores da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do Distrito Federal, bem como a pagar as parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Portanto, cabível a condenação do ente federativo, mesmo sem ofertar impugnação, ao pagamento de verba honorária. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1184374, 07029301720198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DA CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.648.238/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1648238/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), foi fixada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. A ratio decidendi do precedente vinculante é aplicável à hipótese dos autos, pois se trata de cumprimento individual de sentença com arrimo na sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 2014.01.1.121233-6, reformada pelo Acordão n. 986540, que condenou o Distrito Federal a instituir o pagamento da parcela individual fixa no valor de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), criada pela Lei Distrital n. 3.172/22003, aos servidores da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do Distrito Federal, bem como a pagar as parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Portanto, cabível a condenação do ente federativo, mesmo sem ofertar impugnação, ao pagamento de verba honorária. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1184374
, 07029301720198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DA CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.648.238/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1648238/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), foi fixada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. A ratio decidendi do precedente vinculante é aplicável à hipótese dos autos, pois se trata de cumprimento individual de sentença com arrimo na sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 2014.01.1.121233-6, reformada pelo Acordão n. 986540, que condenou o Distrito Federal a instituir o pagamento da parcela individual fixa no valor de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), criada pela Lei Distrital n. 3.172/22003, aos servidores da carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde do Distrito Federal, bem como a pagar as parcelas retroativas a partir de agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Portanto, cabível a condenação do ente federativo, mesmo sem ofertar impugnação, ao pagamento de verba honorária. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1184374, 07029301720198070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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