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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07094048120188070018 - (0709404-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184302
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. 23/05/2012. AÇÃO PROPROSTA EM 25/06/2018. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, haja vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a ciência do indeferimento do pedido na via administrativa e a propositura da ação. 2. A manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito vindicado, consubstancia ato único, dando-se início, a partir de então, à contagem do prazo prescricional 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Considerando que a presente ação foi intentada em 25/09/2018 e o administrado deve ciência do indeferimento do pedido administrativo em 23/05/2012, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SÚMULA 85 DO STJ.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. 23/05/2012. AÇÃO PROPROSTA EM 25/06/2018. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, haja vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a ciência do indeferimento do pedido na via administrativa e a propositura da ação. 2. A manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito vindicado, consubstancia ato único, dando-se início, a partir de então, à contagem do prazo prescricional 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Considerando que a presente ação foi intentada em 25/09/2018 e o administrado deve ciência do indeferimento do pedido administrativo em 23/05/2012, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184302, 07094048120188070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 15/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. 23/05/2012. AÇÃO PROPROSTA EM 25/06/2018. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, haja vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a ciência do indeferimento do pedido na via administrativa e a propositura da ação. 2. A manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito vindicado, consubstancia ato único, dando-se início, a partir de então, à contagem do prazo prescricional 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Considerando que a presente ação foi intentada em 25/09/2018 e o administrado deve ciência do indeferimento do pedido administrativo em 23/05/2012, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1184302
, 07094048120188070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 15/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. 23/05/2012. AÇÃO PROPROSTA EM 25/06/2018. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, haja vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a ciência do indeferimento do pedido na via administrativa e a propositura da ação. 2. A manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito vindicado, consubstancia ato único, dando-se início, a partir de então, à contagem do prazo prescricional 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Considerando que a presente ação foi intentada em 25/09/2018 e o administrado deve ciência do indeferimento do pedido administrativo em 23/05/2012, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184302, 07094048120188070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 15/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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