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Classe do Processo:
07219659120188070001 - (0721965-91.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184218
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME PET-SCAN/CT. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c indenização por danos morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora requerida a autorizar e a custear a realização do procedimento ?tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT)? em favor do autor, com os materiais necessários. Na oportunidade, teve como improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa e não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes desta Corte. 3. No particular, embora o câncer apresentado pelo autor (adenocarcinoma de próstata) não tenha sido contemplado pela Diretriz de Utilização - DUT da ANS relativa ao exame de ?tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT com PSMA)?, estando o procedimento coberto pelo plano de saúde no qual inserida a parte e havendo relatório médico assinalando razões relevantes para a solicitação do procedimento, a alegação de que a indicação não observou a Diretriz de Utilização não pode constituir óbice à pretensão do paciente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 4. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário - razão pela qual desborda os limites do mero inadimplemento contratual e impõe a compensação pelos malefícios extrapatrimoniais suportados. 5. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador. 6. Recursos conhecidos. Provido o do autor e desprovido o da ré.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA. DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 3.000,00.
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Inteiro Teor:
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