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Classe do Processo:
20180110306558APR - (0006717-29.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184208
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 92/101
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de provas e, ainda, quando não há razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.

2. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos valores almejados.

3. Descabida a aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. O delito de roubo é um tipo penal complexo que tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica, bem como a liberdade individual, que não podem ser considerados irrelevantes penais ou de diminuta reprovabilidade.

4. Verificada a ocorrência de intimidação - seja por meio de ameaça ou violência concreta - com fito a impedir, de alguma forma, a apuração em eventual processo judicial, policial ou administrativo, configurado está o delito previsto no artigo 344 do Código Penal.

5. Correta a valoração negativa da culpabilidade, pois o réu estava sob efeito de substância entorpecente e praticou o crime na presença de seu filho recém-nascido, o qual, durante toda execução, ficou nos braços da sua companheira e coautora no delito. A reprovabilidade da conduta destoa do juízo de censura inerente ao tipo, demonstrando maior insensibilidade moral.

6. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.

7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

8. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Decisão:
Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.Unânime.
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