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Classe do Processo:
20160110770837APR - (0021835-16.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184079
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 92-97
Ementa:

PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO NOS DIREITOS POLÍTICOS DO CONDENADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 155, do Código Penal, depois de furtar mercadorias da loja Leroy Merlin, no valor estimado de quinhentos reais, sendo preso em flagrante no estacionamento quando se preparava para sair na posse da res furtiva.

2 A absolvição imprópria só ocorre nos casos de inimputabilidade do réu, que se verfica quando não tem consciência do caráter ilicito da conduta ou seja incapaz de se comportar conforme esse entendimento.

3 A Constituição Federal determina no artigo 15, inciso III, que os direitos políticos do cidadão serão suspensos na hipótese de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Desse modo, esse efeito secundário da condenação sempre subsiste, independentemente da do tipo da pena em execução. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
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