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Classe do Processo:
20180110104257APR - (0002205-03.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184020
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 186-214
Ementa:
Roubo circunstanciado. Provas. Reconhecimento fotográfico.
1 - O reconhecimento por meio de fotografia, seguro, feito pelas vítimas na delegacia e confirmado em juízo, confirmado pelas declarações das vítimas - que narraram, de forma coerente, a dinâmica do crime - é prova idônea a amparar a condenação.
2 - A utilização do veículo do réu na prática do crime, sem que ele aponte a quem o emprestou nem informa onde estava no momento dos fatos, aliada as demais provas, são provas que autorizam a condenação.
3 - Apelações não providas.
Decisão:
Negado provimento aos recursos. Unânime.
Roubo circunstanciado. Provas. Reconhecimento fotográfico. 1 - O reconhecimento por meio de fotografia, seguro, feito pelas vítimas na delegacia e confirmado em juízo, confirmado pelas declarações das vítimas - que narraram, de forma coerente, a dinâmica do crime - é prova idônea a amparar a condenação. 2 - A utilização do veículo do réu na prática do crime, sem que ele aponte a quem o emprestou nem informa onde estava no momento dos fatos, aliada as demais provas, são provas que autorizam a condenação. 3 - Apelações não providas. (Acórdão 1184020, 20180110104257APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
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Roubo circunstanciado. Provas. Reconhecimento fotográfico.
1 - O reconhecimento por meio de fotografia, seguro, feito pelas vítimas na delegacia e confirmado em juízo, confirmado pelas declarações das vítimas - que narraram, de forma coerente, a dinâmica do crime - é prova idônea a amparar a condenação.
2 - A utilização do veículo do réu na prática do crime, sem que ele aponte a quem o emprestou nem informa onde estava no momento dos fatos, aliada as demais provas, são provas que autorizam a condenação.
3 - Apelações não providas.
(
Acórdão 1184020
, 20180110104257APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
Roubo circunstanciado. Provas. Reconhecimento fotográfico. 1 - O reconhecimento por meio de fotografia, seguro, feito pelas vítimas na delegacia e confirmado em juízo, confirmado pelas declarações das vítimas - que narraram, de forma coerente, a dinâmica do crime - é prova idônea a amparar a condenação. 2 - A utilização do veículo do réu na prática do crime, sem que ele aponte a quem o emprestou nem informa onde estava no momento dos fatos, aliada as demais provas, são provas que autorizam a condenação. 3 - Apelações não providas. (Acórdão 1184020, 20180110104257APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: 186-214)
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