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Classe do Processo:
20180110310495APR - (0006829-95.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183956
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 79-92
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.

A circunstância comportamento da vítima permite ponderação tão-somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta. Não é o caso dos autos, em que a vítima estava dormindo quando teve seu celular subtraído, não tendo contribuído para a prática criminosa.

A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno, não importando o local.

Apelo desprovido.
Decisão:
APELAÇÃO DESPROVIDA.
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