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Classe do Processo:
00273568520168070018 - (0027356-85.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183407
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. LEI EDITADA ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Assim, pronuncia-se prescrição da pretensão relacionada com o período que extrapola o prazo de cinco anos da propositura da ação. 2. Com a superveniência de disposição legal, notadamente das regras da Lei distrital n. 4.011/2007, foram implementadas alterações no regime de remuneração das empresas vencedoras de certames licitatórios posteriores à sua vigência, substituindo a tarifa usuário - determinada pelo Poder Público -, pela tarifa técnica - que remunera o custo do serviço, representando o valor real por passageiro. Todavia, a mencionada alteração legislativa se deu antes do Termo de Transferência do Contrato de Adesão 06/1998, celebrado entre as partes em 21.12.2010, não havendo falar em evento imprevisível apto a tornar a prestação de uma parte excessivamente onerosa. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL, PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
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