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Classe do Processo:
07223062020188070001 - (0722306-20.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183199
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ESTÉTICO. REJUVENESCIMENTO.  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA.  RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. No caso de tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois os réus assumem o compromisso pelo efeito prometido, cuja responsabilidade é presumida, cabendo a eles demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito indenizatório da autora (caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II). 2. No particular, é incontroverso que a autora contratou e se submeteu aos serviços de tratamentos estéticos oferecidos pelos réus, dentre eles aplicação de toxina botulínica, de sutura Silhouete Soft (fios) e tratamento de laser luz intensa pulsada, totalizando o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), tudo com o fim de rejuvenescimento. 2.2. Resta incontroverso, também, que ao final do tratamento a autora demonstrou descontentamento com os resultados, momento em que foi informada de que a melhora completa da área só ocorreria com uma cirurgia plástica. 3. Nesse ponto, cumpre destacar que o direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 3.1. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas, representando um direito fundamental de autodeterminação do consumidor e conferindo legitimidade ao ato da parte prestadora do serviço. 4. Ao contrário do alegado pelos réus em seu apelo, o termo de consentimento da clínica, além de ser genérico, não informa de forma clara, destacada e cabal que o rejuvenescimento pretendido poderia não ocorrer. 4.1. Nesse sentido, o consentimento genérico (chamado de blanket consent) não é suficiente, devendo ser feito de forma específica para o tratamento claramente individualizado, mormente no caso da autora, pessoa idosa. 5. Embora defendam que os resultados foram atingidos, ao contrário do que alegam os réus, não é visível  a diminuição das rugas e das manchas na face da apelada, tampouco o alinhamento dos olhos. 6. Nessa feita, uma vez que os procedimentos estéticos constituem uma obrigação de resultado e ausentes provas da obtenção do resultado pretendido ou de informações claras e destacadas de eventual impossibilidade do alcance da finalidade pretendida, resta caracterizado o inadimplemento contratual, sendo devido o ressarcimento pelos danos materiais, correspondente à restituição do valor desembolsado pela autora. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -