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Classe do Processo:
20160110008658APR - (0000277-88.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182605
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: 175/190
Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da defesa de insuficiência de provas.

2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso, não sendo aptas, pois, a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social.

4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento operado na sentença se mostra desproporcional,sendo necessária a redução do quantum de exasperação da pena-base.

5. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), afastar a análise desfavorável da personalidade e diminuir o quantum de aumento aplicado na pena-base e na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detençãopara 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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