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Classe do Processo:
20180310056159APR - (0005475-29.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182589
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: 208/218
Ementa:

FURTO QUALIFICADO. DOIS RECORRENTES. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. VEÍCULO. APLICABILIDADE. FORMA QUALIFICADA. RESSALVA. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. REGISTRO CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

I - A causa de aumento do repouso noturno objetiva punir de forma mais rigorosa o agente que pratica o crime de furto quando exercida menor vigilância sobre os bens, circunstância que aumenta a probabilidade de êxito da empreitada criminosa e facilita a impunidade do autor.

II - Assim, a causa de aumento terá lugar quando o crime for praticado em residência, estabelecimento comercial ou outro ambiente, como em veículo, mesmo que vazios no momento dos fatos.

III - A causa de aumento do repouso noturno deve ser aplicada tanto na hipótese de o crime ter sido praticado em residência como em estabelecimento comercial ou ambiente diverso, como veículo, mesmo que vazios no momento dos fatos.

IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno deve incidir no furto simples e no qualificado. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, aplico referido posicionamento.

V - No que concerne ao quantumde redução em face da tentativa, é consabido que a fração aplicada deverá levar em conta o iter criminis percorrido.

VI - Segundo recente entendimento firmado no âmbito do STJ, a personalidade não pode ser avaliada em desfavor do réu com fundamento em registro de sentença penal condenatória. A valoração de referida circunstância judicial exige a análise de elementos concretos extraídos dos autos que digam respeito à "insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]." (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)

VII - Configurada a multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão deve ser parcial ou proporcional, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

VIII - Não há interesse recursal no pedido da Defesa que visa fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto se ele foi estabelecido na sentença.

IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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