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Classe do Processo:
07025714120188070020 - (0702571-41.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182349
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. 1. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias e deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono, por carta com aviso de recebimento (AR) e mediante publicação no órgão oficial, para suprir a falta no prazo de 5 dias. Logo, o cumprimento de todas as formalidades obsta a cassação da sentença. 2. A Súmula nº 240 do STJ, em regra aplicável aos processos em fase de cumprimento de sentença, é afastada nas hipóteses em que a parte executada não apresenta impugnação. 3. A manifestação de concordância com a extinção do processo por abandono em sede de contrarrazões recursais supre a falta de requerimento expresso. Precedente deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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