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Classe do Processo:
07083102120198070000 - (0708310-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1182261
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NOVOS DÉBITOS. REGIME ABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o artigo 5º. LXXVII, da Constituição Federal, ?são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania?. Tratando-se de Ação Gratuita, não há razão de ser no pedido de Gratuidade de Justiça. 2. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, ?o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.? A norma legal adveio para encampar o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Verbete número 309. 3. Inexiste bis in idem na decretação de nova ordem prisional, se esta se refere a dívidas vencidas após o comprimento de uma primeira ordem. Ainda que ambas as ordens tenham sido proferidas em um mesmo processo, objetivamente, trata-se da utilização de meios coercitivos para compelir o devedor a quitar dívidas distintas. 4. Determinada a legalidade da medida, define o artigo 588, §4º, do Código de Processo Civil que ?A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns?. Frente ao comando legal expresso, o deferimento de regime diverso do fechado somente irá acontecer em casos excepcionais, nos quais ficar demonstrada a atipicidade da situação.                                   5. Ordem denegada.
Decisão:
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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