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Classe do Processo:
20180610010417APR - (0001017-57.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182109
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: 201/212
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DA CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO EM AÇÃO PENAL EM CURSO. VALORAÇÕES DESFAVORÁVEIS DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. QUANTIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA READEQUADO PARA O SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O mero argumento de que a conduta do réu "merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato" não é fundamento hábil a desabonar a circunstância judicial da culpabilidade na fixação da pena-base, pois, na primeira fase da dosimetria da pena, o Julgador deve se ater para a culpabilidade em sentido lato que diz respeito a censurabilidade da conduta do agente no caso concreto, e não a culpabilidade em sentido estrito que trata acerca do conceito de crime (imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito), segundo a teoria tripartida do crime. Precedentes do STJ.

2. Inviável a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes quando ela é fundamentada na existência de ação penal em curso, em consonância com o enunciado da súmula nº 444, do STJ.

3. Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o aumento da pena, acima do mínimo legal, em face das causas de aumento específicas, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação da quantidade de majorantes ou de circunstâncias que, por si só, as configuram, sem demonstração de que as peculiaridades do caso excederam o previsto para o tipo penal, impondo-se a sua redução, nos termos da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça.

4. Em decorrência do montante de pena e do afastamento das valorações negativas concernentes à culpabilidade e antecedentes, impõe-se alteração do regime inicial fixado em fechado para o de semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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