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Classe do Processo:
20150610057123APC - (0005622-51.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1181854
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Relator Designado:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: 290/292
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REGISTRAL. FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. IMPOSIÇÃO DA DUPLA PARENTALIDADE EM ANTAGONISMO ÀS VONTADES DOS ENVOLVIDOS/GENITORES. MULTIPARENTALIDADE. AFASTADA.

1. Apelação contra sentença que, em ação de conhecimento (negatória de paternidade), julgou improcedente o pedido de negativa de paternidade registral do autor em relação à menor e deferiu o pleito ministerial para reconhecer o fenômeno da multiparentalidade - determinando a inclusão do pai biológico nos assentos civis da requerida, assim como dos avós paternos, constando a dupla parentalidade no registro de nascimento.

2. O reconhecimento de filho é ato irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e arts. 1.609 e 1.610, do Código Civil), de modo que o mero arrependimento quanto ao ato voluntariamente praticado não tem o condão de desconstituí-lo. A alteração do registro de nascimento só é admitida em hipóteses excepcionais, a exemplo de quando comprovado o erro ou a falsidade do registro (art. 1.604, CC).

3. Pode o indivíduo buscar ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continuar como filho socioafetivo de outro - recebendo de ambos os direitos relacionados à filiação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, abrigou a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a hierarquizar tais vínculos.

4. Conquanto a multiparentalidade seja uma possibilidade jurídica, deve ser perquirida se é a melhor solução para a criança, já que o melhor interesse desta deve ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade.

5. O reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade - socioafetiva ou biológica - não pode ser analisado sob a ótica de que tal conjuntura será, invariavelmente, de interesse do menor, fazendo-se imperiosa a análise do caso concreto, a fim de verificar a presença de elementos para a coexistência dos vínculos ou, então, para a prevalência de um deles.

6. Anoção de melhor interesse da criança é de cunho subjetivo e não se pode subestimar a ideia de que conflitos interparentais, como os eventualmente gerados pela imposição de uma situação adversa aos desígnios de todos os envolvidos, podem ocasionar consequências mais danosas à criança do que a troca afetiva no exercício da parentalidade e a transformação da estrutura familiar em si. Deve-se guardar cautela ao determinar tanto o desfazimento quanto o surgimento de um novo vínculo, priorizando o convívio de forma harmônica, complementar e com interesse na criação e educação satisfatória do menor.

7. No particular, muito embora o autor (pai registral) não tenha juntado fortes elementos para demonstrar o vício aduzido para a desconstituição da parentalidade, constata-se situação peculiar na qual a narrativa autoral é fortemente respaldada pela versão dos fatos trazida pela genitora, pai biológico e, inclusive, da relatada pela especialista (psicóloga) que subscreve o laudo técnico. Com efeito, ambos os pais (e a genitora) manifestaram categoricamente suas vontades - convergindo no desígnio de alterar os assentamentos da menor de modo a constar apenas a filiação paterna biológica.

8. Ainda no caso específico, diante do cenário revelado (paternidade reconhecida por erro, intenção do pai registral de desconstituição da paternidade, convergência de interesses entre os genitores para regularização dos assentos civis, preservação dos interesses da menor), afigura-se temerária a imposição da dupla parentalidade, sugerida pelo Ministério Público, em antagonismo às vontades manifestadas.

9. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. 1º VOGAL
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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