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Classe do Processo:
07075731820198070000 - (0707573-18.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181555
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL. PENSÃO. FONTE PAGADORA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das pensões, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. II - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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