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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07225508020178070001 - (0722550-80.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181150
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIVEL NOVA DETERMINAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDOMINIO -DESPESA JÁ PAGA PELA CONSTRUTORA - DUPLICIDADE. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente ?fortuito interno?, inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. Isso, contudo, já havia sido provido na sentença. 3 - A sentença atacada, em momento algum, desconstituiu a mora reconhecida na ação judicial de nº 2013.01.1.192280-6. Reconheceu, tão somente, que a construtora efetuou a entrega das chaves para a apelante em Juízo.. 4 - não é possível que a parte apelada, cumpra, novamente, a mesma obrigação já cumprida. Se existem defeitos no imóvel objeto desta ação, tal fato e eventuais indenizações devem ser discutidos e pleiteados em ação própria.. 5 - o pedido de danos morais já foi apreciado na primeira ação não cabendo, novamente, pedido fundamentado exatamente no atraso na entrega de imóveis. 6 - a restituição das taxas condominiais pagas pela autora durante o período de mora contratual, (janeiro/2015 a setembro/2016), não é cabível uma vez que a apelada comprovou o seu pagamento ao Condomínio. 8 - Recurso de apelação conhecido. Negativa de provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIVEL NOVA DETERMINAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDOMINIO -DESPESA JÁ PAGA PELA CONSTRUTORA - DUPLICIDADE. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente "fortuito interno", inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. Isso, contudo, já havia sido provido na sentença. 3 - A sentença atacada, em momento algum, desconstituiu a mora reconhecida na ação judicial de nº 2013.01.1.192280-6. Reconheceu, tão somente, que a construtora efetuou a entrega das chaves para a apelante em Juízo.. 4 - não é possível que a parte apelada, cumpra, novamente, a mesma obrigação já cumprida. Se existem defeitos no imóvel objeto desta ação, tal fato e eventuais indenizações devem ser discutidos e pleiteados em ação própria.. 5 - o pedido de danos morais já foi apreciado na primeira ação não cabendo, novamente, pedido fundamentado exatamente no atraso na entrega de imóveis. 6 - a restituição das taxas condominiais pagas pela autora durante o período de mora contratual, (janeiro/2015 a setembro/2016), não é cabível uma vez que a apelada comprovou o seu pagamento ao Condomínio. 8 - Recurso de apelação conhecido. Negativa de provimento. (Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIVEL NOVA DETERMINAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDOMINIO -DESPESA JÁ PAGA PELA CONSTRUTORA - DUPLICIDADE. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente "fortuito interno", inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. Isso, contudo, já havia sido provido na sentença. 3 - A sentença atacada, em momento algum, desconstituiu a mora reconhecida na ação judicial de nº 2013.01.1.192280-6. Reconheceu, tão somente, que a construtora efetuou a entrega das chaves para a apelante em Juízo.. 4 - não é possível que a parte apelada, cumpra, novamente, a mesma obrigação já cumprida. Se existem defeitos no imóvel objeto desta ação, tal fato e eventuais indenizações devem ser discutidos e pleiteados em ação própria.. 5 - o pedido de danos morais já foi apreciado na primeira ação não cabendo, novamente, pedido fundamentado exatamente no atraso na entrega de imóveis. 6 - a restituição das taxas condominiais pagas pela autora durante o período de mora contratual, (janeiro/2015 a setembro/2016), não é cabível uma vez que a apelada comprovou o seu pagamento ao Condomínio. 8 - Recurso de apelação conhecido. Negativa de provimento.
(
Acórdão 1181150
, 07225508020178070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIVEL NOVA DETERMINAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDOMINIO -DESPESA JÁ PAGA PELA CONSTRUTORA - DUPLICIDADE. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente "fortuito interno", inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. Isso, contudo, já havia sido provido na sentença. 3 - A sentença atacada, em momento algum, desconstituiu a mora reconhecida na ação judicial de nº 2013.01.1.192280-6. Reconheceu, tão somente, que a construtora efetuou a entrega das chaves para a apelante em Juízo.. 4 - não é possível que a parte apelada, cumpra, novamente, a mesma obrigação já cumprida. Se existem defeitos no imóvel objeto desta ação, tal fato e eventuais indenizações devem ser discutidos e pleiteados em ação própria.. 5 - o pedido de danos morais já foi apreciado na primeira ação não cabendo, novamente, pedido fundamentado exatamente no atraso na entrega de imóveis. 6 - a restituição das taxas condominiais pagas pela autora durante o período de mora contratual, (janeiro/2015 a setembro/2016), não é cabível uma vez que a apelada comprovou o seu pagamento ao Condomínio. 8 - Recurso de apelação conhecido. Negativa de provimento. (Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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