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Classe do Processo:
07196266520188070000 - (0719626-65.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181126
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CABIMENTO. ÚNICO IMÓVEL. PROTEÇÃO DA COMPANHEIRA DESAMPARADA. ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." 2. A regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que se verifica no presente caso, onde restou demonstrado que a agravada não tem nenhum outro imóvel em seu nome. 3. A capacidade econômica da companheira supérstite não é pré-requisito para o deferimento do direito real de habitação, bem como a decisão agravada não condicionou o direito real de habitação à comprovação da capacidade econômica. 4. Deve-se reconhecer o direito real de habitação da companheira do falecido sobre o imóvel localizado na QNL 07, Bloco A, Apt. 108, Taguatinga-DF, porquanto demonstrado, nos autos, que o imóvel é o único pertencente ao de cujus e a companheira sobrevivente não tem outro imóvel próprio para residir. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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