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Classe do Processo:
07193332920178070001 - (0719333-29.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180824
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONVENCIONADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. I. Não há que se falar em incompetência quando a execução é intentada no foro de eleição que coincide com o foro da sede da empresa executada. II. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas de natureza empresarial. III. O contrato de leasing, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. VI. Descabe cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência quando encargo financeiro dessa natureza sequer é convencionado. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONVENCIONADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. I. Não há que se falar em incompetência quando a execução é intentada no foro de eleição que coincide com o foro da sede da empresa executada. II. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas de natureza empresarial. III. O contrato de leasing, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. VI. Descabe cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência quando encargo financeiro dessa natureza sequer é convencionado. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1180824, 07193332920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONVENCIONADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. I. Não há que se falar em incompetência quando a execução é intentada no foro de eleição que coincide com o foro da sede da empresa executada. II. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas de natureza empresarial. III. O contrato de leasing, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. VI. Descabe cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência quando encargo financeiro dessa natureza sequer é convencionado. VII. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1180824
, 07193332920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS NÃO CONVENCIONADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. I. Não há que se falar em incompetência quando a execução é intentada no foro de eleição que coincide com o foro da sede da empresa executada. II. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas de natureza empresarial. III. O contrato de leasing, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. V. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. VI. Descabe cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência quando encargo financeiro dessa natureza sequer é convencionado. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1180824, 07193332920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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