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Classe do Processo:
07031338020188070010 - (0703133-80.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180362
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703133-80.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA S A APELADO: NAYARA DO SACRAMENTO SOUSA E M E N T A   CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CONTINUIDADE LEGAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ATENDIDO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação de regência condiciona a permanência da condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado que, embora demitido sem justa causa, tenha contribuído, ainda que parcialmente para o pagamento do plano durante o vínculo empregatício e, findo esse, assuma o seu pagamento integral. 2. Nos termos do §1º, artigo 30, da Lei 9.656/98, "o período de manutenção do ex-empregado na condição de beneficiário do plano de saúde empresarial será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses". 3. Mesmo diante da existência de previsão legal quanto ao prazo de prorrogação do plano de saúde empresarial a empregado demitido sem justa causa, incumbe à fornecedora do serviço o dever de prestar informações claras e precisas, em especial, quanto à vigência do contrato. 4. Ausente prova de que o consumidor foi cientificado acerca do termo final do serviço quando de sua contratação, a prorrogação da vigência do plano de saúde, para cobertura de atendimento de urgência, é medida que se impõe.             5. Recurso conhecido e desprovido.        
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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