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Classe do Processo:
20180110253828APR - (0005541-15.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180325
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: 151-157
Ementa:
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando viajava de Goiânia para Brasília transportando num carro que sabia ter sido furtado quatrocentos e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas de crack para fins de difusão ilícita.
2 Ações penais em andamento e passagens pela Vara da Infância e Juventude enquanto menor não se prestam ao reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência, mas pode subsidiar a conclusão de que o agente tem inclinação às atividades criminosas, não recomendando a redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida.
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando viajava de Goiânia para Brasília transportando num carro que sabia ter sido furtado quatrocentos e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas de crack para fins de difusão ilícita. 2 Ações penais em andamento e passagens pela Vara da Infância e Juventude enquanto menor não se prestam ao reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência, mas pode subsidiar a conclusão de que o agente tem inclinação às atividades criminosas, não recomendando a redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1180325, 20180110253828APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019. Pág.: 151-157)
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PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando viajava de Goiânia para Brasília transportando num carro que sabia ter sido furtado quatrocentos e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas de crack para fins de difusão ilícita.
2 Ações penais em andamento e passagens pela Vara da Infância e Juventude enquanto menor não se prestam ao reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência, mas pode subsidiar a conclusão de que o agente tem inclinação às atividades criminosas, não recomendando a redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1180325
, 20180110253828APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019. Pág.: 151-157)
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando viajava de Goiânia para Brasília transportando num carro que sabia ter sido furtado quatrocentos e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas de crack para fins de difusão ilícita. 2 Ações penais em andamento e passagens pela Vara da Infância e Juventude enquanto menor não se prestam ao reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência, mas pode subsidiar a conclusão de que o agente tem inclinação às atividades criminosas, não recomendando a redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1180325, 20180110253828APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019. Pág.: 151-157)
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