APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUTORA COM OVÁRIO POLICÍSTICO. AUTOR COM HIV. TRATAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante é portadora de ovário policístico e o autor é portador de HIV, sendo que não se mostra viável a concepção natural para criação da prole, sendo indicado por médico especialista a concepção in vitro com lavagem de sêmen, a fim de permitir a fecundação dos óvulos de forma segura tanto para a autora como para o eventual feto, contra a infecção pelo vírus HIV. Todavia, o referido procedimento foi negado pelo Plano de Saúde. 3. Como foi salientado no decisum combatido, o artigo 10, inciso III, da Lei 9656/98 afasta a inseminação artificial do rol de procedimentos clínicos de cobertura compulsória pelos seguros de saúde. Contudo, é imperioso que a referida legislação, o contrato firmado e a pretensão da autora sejam analisados à luz da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais vigentes. 4. O planejamento familiar é um direito fundamental, previsto constitucionalmente no §7º do art. 226 da CF. Trazendo a consumação desse direito, a Lei 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C na Lei 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de procedimentos médicos voltados ao planejamento familiar, como a fertilização In Vitro, que é uma forma de efetivação desse direito. 5. Nota-se claramente que a autora incluiu em seu planejamento familiar a geração de descendentes e, nos termos do art. 226, §7º, da Constituição Federal c/c o art. 35-C, inciso III, da Lei 9.656/98, cabe à operadora de plano de saúde ré, através dos meios necessários, atender à sua pretensão, não podendo limitar coercitivamente o exercício desse direito. 6. É devido o reembolso dos valores pagos com o tratamento particular em razão de indevida negativa de custeio de tratamento indicado por médico especialista. 7. São devidos danos morais diante da indevida negativa de custeio de tratamento indicado por médico especialista para fertilização in vitro, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do réu. Provido o recurso dos autores. Sentença reformada.