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Classe do Processo:
00062600720178070009 - (0006260-07.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179572
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME. IRRELEVÂNCIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, ?a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?. 3. O descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos relevantes ao deslinde da causa enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Prescindível ao regular trâmite da ação de busca e apreensão o registro do gravame no órgão de trânsito, cujo escopo é conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ônus sobre o bem, não prejudicando, portanto, a validade da alienação fiduciária entabulada entre as partes. 5. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial ─ CPC/2015
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME. IRRELEVÂNCIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3. O descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos relevantes ao deslinde da causa enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Prescindível ao regular trâmite da ação de busca e apreensão o registro do gravame no órgão de trânsito, cujo escopo é conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ônus sobre o bem, não prejudicando, portanto, a validade da alienação fiduciária entabulada entre as partes. 5. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1179572, 00062600720178070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME. IRRELEVÂNCIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3. O descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos relevantes ao deslinde da causa enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Prescindível ao regular trâmite da ação de busca e apreensão o registro do gravame no órgão de trânsito, cujo escopo é conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ônus sobre o bem, não prejudicando, portanto, a validade da alienação fiduciária entabulada entre as partes. 5. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1179572
, 00062600720178070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME. IRRELEVÂNCIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3. O descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos relevantes ao deslinde da causa enseja a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Prescindível ao regular trâmite da ação de busca e apreensão o registro do gravame no órgão de trânsito, cujo escopo é conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ônus sobre o bem, não prejudicando, portanto, a validade da alienação fiduciária entabulada entre as partes. 5. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1179572, 00062600720178070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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