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Classe do Processo:
00032323520168070019 - (0003232-35.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179563
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. FASE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 2º, CPC. NECESSIDADE DE CONTATO. INTERESSE EM RECORRER. DIFICULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. IMPESSOALIDADE. CONSEQUÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Por previsão expressa do art. 186, § 2º, do CPC, a parte patrocinada pela Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais, o que pode ser justificável quando a parte, vencida na origem, precisa manifestar o seu interesse recursal, já que eventual desprovimento do apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios, tornando pessoal a opção por assumir os riscos de movimentação da máquina judiciária. Nas hipóteses em que a Defensoria Pública, intimada da sentença, solicita a intimação pessoal da parte patrocinada, ante a impossibilidade de contato com ela, o prazo recursal deve ser contado da intimação da parte, pelo que é tempestivo o recurso interposto após nova vista à Defensoria, ante o indeferimento, pelo juiz, do pedido de intimação pessoal da cliente. Para que seja reconhecido o direito à reintegração do autor na posse do imóvel objeto da controvérsia, deve ele comprovar a posse anterior exercida sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu, sem o que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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