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Classe do Processo:
07013467420178070002 - (0701346-74.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179541
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N° 911/1969. VENDA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. RESTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do autor e improcedente os pedidos formulados na reconvenção. 1.1. Recorre a parte ré requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido reconvencional para determinar que a instituição financeira restitua o saldo remanescente da compensação do débito após a venda do veículo. 2.2. Pugna a apelante pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, pois restou inadimplente em menos de 20% do contrato. 2. No contrato garantido por alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69, não incide a teoria do adimplemento substancial em razão da exigência legal de quitação integral da dívida para que o bem seja restituído livre de ônus, não sendo suficiente a quitação de parcela do valor devido. 2.1. Precedente do STJ: ?Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente (...).? (REsp 1622555/MG, Relator p/ Acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 16/03/2017). 3. O Art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece a obrigação do credor fiduciário aplicar o valor da venda do veículo no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assim como entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3.1. A ação de busca e apreensão, todavia, deve ser encerrada, se procedente o pedido, com a consolidação da propriedade do veículo dado como garantia ao patrimônio do credor fiduciário. 4. Caso entenda haver saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve o devedor, apenas em momento posterior, ajuizar a ação correspondente à sua pretensão (prestação de contas), na hipótese de ausência de prestação de contas do credor, ou mesmo inconformismo com as contas prestadas. 5. No presente feito, seja pela inadequação processual, visto que a ação de busca e apreensão não admite pedido de prestação de contas, ou pela inexistência do direito subjetivo alegado, diante da ausência de negativa da prestação de contas após a venda do veículo, não há como acolher a pretensão recursal. 5. Apelação improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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