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Classe do Processo:
07213154720188070000 - (0721315-47.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179533
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE CONTRACHEQUE. SUPERSALÁRIO. SUPERENDIVIDADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento do STJ, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, caracteriza-se a excepcionalidade do endividado uma vez que ostenta, simultaneamente, um supersalário, apurando-se a necessidade de analise particularizada, eis que a base de cálculo é tão extensa que, mesmo após a incidência de descontos obrigatórios altíssimos, ainda é capaz de manter o mínimo existencial do devedor. Nessa linha, não se pode olvidar que o superendividado, independentemente de dolo ou culpa, pode continuar utilizando de mecanismos financeiros para buscar mais empréstimos, e, assim, manter seus proventos em margem comprometida de mais de 30%, mas sem que essa conduta comprometa a sua dignidade da pessoa humana. Todavia, a vinculação de mais de 30% dos proventos aos empréstimos é, em regra, suficiente para impedir que o Poder Judiciário autorize a penhora do contracheque. Assim, considerando que a remuneração básica do agravado oscila em torno de 40 (quarenta) salários mínimos, mas que após os descontos não-obrigatórios, decorrentes de dívidas diversas, ainda recebe uma quantia líquida de cerca de 12 (doze) salários mínimos, verifico que está preservado mínimo existencial e, simultaneamente, satisfeito o direito do credor, que receberá o pagamento em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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