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Classe do Processo:
07024191920198070000 - (0702419-19.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1179384
Data de Julgamento:
10/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PROCESSO SENTENCIADO. HIPÓTESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo nenhuma relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da consagrada regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência: 2. Segundo a nova diretriz trazida pelo CPC/2015, a necessidade, ou conveniência, de reunião de processos não ocorre somente quando há conexão ou continência, mas diante da efetiva possibilidade de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o § 3º do art. 55 do CPC. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, unânime
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PROCESSO SENTENCIADO. HIPÓTESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo nenhuma relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da consagrada regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência: 2. Segundo a nova diretriz trazida pelo CPC/2015, a necessidade, ou conveniência, de reunião de processos não ocorre somente quando há conexão ou continência, mas diante da efetiva possibilidade de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o § 3º do art. 55 do CPC. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (Acórdão 1179384, 07024191920198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PROCESSO SENTENCIADO. HIPÓTESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo nenhuma relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da consagrada regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência: 2. Segundo a nova diretriz trazida pelo CPC/2015, a necessidade, ou conveniência, de reunião de processos não ocorre somente quando há conexão ou continência, mas diante da efetiva possibilidade de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o § 3º do art. 55 do CPC. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
(
Acórdão 1179384
, 07024191920198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PROCESSO SENTENCIADO. HIPÓTESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo nenhuma relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da consagrada regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência: 2. Segundo a nova diretriz trazida pelo CPC/2015, a necessidade, ou conveniência, de reunião de processos não ocorre somente quando há conexão ou continência, mas diante da efetiva possibilidade de gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o § 3º do art. 55 do CPC. 3. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (Acórdão 1179384, 07024191920198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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