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Classe do Processo:
20161510035836APR - (0014074-41.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179365
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2019 . Pág.: 109/119
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESACATO E DANO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Anotações penais da folha de antecedentes do réu, ainda que digam respeito a condenações anteriores ao fato sob julgamento, não servem para avaliar negativamente a personalidade e a conduta social do agente.

2. Havendo fundamentação inidônea para a avaliação desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser abrandada.

3. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo, mostra-se razoável e adequado aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa.

4. Se a pena pecuniária é prevista na norma penal como alternativa à pena privativa de liberdade, não se pode aplicar cumulativamente as duas espécies de sanção penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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