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Classe do Processo:
20181410011666APR - (0001111-78.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179077
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2019 . Pág.: 169/182
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL.PEDIDO DE LIMINAR DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERLIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA INÓCUA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL CONSIDERADA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. DETRAÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constatadoque o réu permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, deve ser mantida a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com mais razão após o édito condenatório, uma vez que comprovadas a autoria e materialidade do crime. Ademais, o acusado reitera na prática de crimes patrimoniais, sendo portador de maus antecedentes e reincidente, além de pesar contra si outras condenações definitivas posteriores a este crime que, senão configuram reincidência, indicam sua propensão à reiteração criminosa.

2. Além de preclusa a questão, pois não formulado o pedido de produção de provas no prazo do artigo 402, do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido de conversão do feito em diligência não configura cerceamento de defesa se o pretendido ato se mostra inócuo para o deslinde da causa.

3. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. No caso, o próprio acusado admitiu ter conhecimento da origem ilícita do veículo conduzido por ele, apenas negou pretender mantê-lo para si, dizendo que o deixaria em frente a uma delegacia, versão que se mostra inverossímil, em especial, porque encontrados, no interior do veículo furtado, uma chave mixa e um canivete.

4. Condenações transitadas em julgado não podem ser consideradas para embasar a avaliação negativa da personalidade. Precedentes do STJ.

5. Se a confissão do réu, ainda que parcial, serviu de fundamentação para a condenação, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula nº 545, do STJ.

6. Expedida Carta de Guia Provisória, eventual pedido de progressão de regime deverá ser aperfeiçoado perante o Juízo da Execução, competente para sua análise.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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