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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07044172220198070000 - (0704417-22.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178915
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA ADMINISTRADA PELO GENITOR DO SENTENCIADO. NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RISCO PARA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se olvida que o trabalho externo é de suma importância para o processo de ressocialização, além de servir como instrumento para aferição da disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Contudo, o magistrado singular, diante das peculiaridades do caso, decidiu acertadamente, porquanto se trata de empresa administrada pelo genitor do sentenciado, e que funciona na própria residência da família, circunstâncias que fragilizam a fiscalização e avaliação das atividades laborativas do preso, colocando em risco a função ressocializadora da pena. 2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA ADMINISTRADA PELO GENITOR DO SENTENCIADO. NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RISCO PARA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se olvida que o trabalho externo é de suma importância para o processo de ressocialização, além de servir como instrumento para aferição da disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Contudo, o magistrado singular, diante das peculiaridades do caso, decidiu acertadamente, porquanto se trata de empresa administrada pelo genitor do sentenciado, e que funciona na própria residência da família, circunstâncias que fragilizam a fiscalização e avaliação das atividades laborativas do preso, colocando em risco a função ressocializadora da pena. 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1178915, 07044172220198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA ADMINISTRADA PELO GENITOR DO SENTENCIADO. NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RISCO PARA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se olvida que o trabalho externo é de suma importância para o processo de ressocialização, além de servir como instrumento para aferição da disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Contudo, o magistrado singular, diante das peculiaridades do caso, decidiu acertadamente, porquanto se trata de empresa administrada pelo genitor do sentenciado, e que funciona na própria residência da família, circunstâncias que fragilizam a fiscalização e avaliação das atividades laborativas do preso, colocando em risco a função ressocializadora da pena. 2. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1178915
, 07044172220198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA ADMINISTRADA PELO GENITOR DO SENTENCIADO. NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RISCO PARA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se olvida que o trabalho externo é de suma importância para o processo de ressocialização, além de servir como instrumento para aferição da disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Contudo, o magistrado singular, diante das peculiaridades do caso, decidiu acertadamente, porquanto se trata de empresa administrada pelo genitor do sentenciado, e que funciona na própria residência da família, circunstâncias que fragilizam a fiscalização e avaliação das atividades laborativas do preso, colocando em risco a função ressocializadora da pena. 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1178915, 07044172220198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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