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Classe do Processo:
07029534020188070018 - (0702953-40.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178293
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CEB. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. 1. A prestadora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa. Art. 37 § 6º, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 8.078/1990, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos passou a ser regulada, também, no contexto das relações de consumo. 3. Após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado ficam sub-rogados em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. Por conseguinte, a relação entre a seguradora e o fornecedor também passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, não havendo que se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar. Nesse caso, exige-se somente a demonstração do dano provocado pela conduta, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não comprovada a relação de causalidade entre o dano e a conduta, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CEB. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. 1. A prestadora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa. Art. 37 § 6º, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 8.078/1990, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos passou a ser regulada, também, no contexto das relações de consumo. 3. Após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado ficam sub-rogados em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. Por conseguinte, a relação entre a seguradora e o fornecedor também passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, não havendo que se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar. Nesse caso, exige-se somente a demonstração do dano provocado pela conduta, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não comprovada a relação de causalidade entre o dano e a conduta, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Apelação desprovida. (Acórdão 1178293, 07029534020188070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CEB. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. 1. A prestadora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa. Art. 37 § 6º, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 8.078/1990, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos passou a ser regulada, também, no contexto das relações de consumo. 3. Após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado ficam sub-rogados em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. Por conseguinte, a relação entre a seguradora e o fornecedor também passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, não havendo que se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar. Nesse caso, exige-se somente a demonstração do dano provocado pela conduta, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não comprovada a relação de causalidade entre o dano e a conduta, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1178293
, 07029534020188070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CEB. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. 1. A prestadora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa. Art. 37 § 6º, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 8.078/1990, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos passou a ser regulada, também, no contexto das relações de consumo. 3. Após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado ficam sub-rogados em favor da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. Por conseguinte, a relação entre a seguradora e o fornecedor também passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, não havendo que se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar. Nesse caso, exige-se somente a demonstração do dano provocado pela conduta, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não comprovada a relação de causalidade entre o dano e a conduta, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Apelação desprovida. (Acórdão 1178293, 07029534020188070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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