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Classe do Processo:
07304724120188070001 - (0730472-41.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178203
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A prescrição intercorrente não é automática, deve obedecer a algumas balizas. Embora o Código de Processo Civil de 1973 não disciplinasse a matéria, a inércia do credor deveria corresponder ao mesmo prazo da perda da pretensão (Súm. 150/STF). Segundo a Lei de Execução Fiscal, a prescrição somente ocorreria após o arquivamento dos autos devido à não localização de bens penhoráveis. Antes, porém, haveria um período de suspensão, no qual a prescrição não correria. Outra condição era a intimação do credor. O Código de Processo Civil regrou a matéria, na linha do que disciplinava a Lei de Execução Fiscal, estabelecendo que a prescrição intercorrente ocorre após o período de um ano de suspensão em caso de não localização de bens penhoráveis (art. 921, do CPC). 2. O procedimento disciplinado no Código de Processo Civil para a suspensão do processo pressupõe que o juiz ou o autor tenham conhecimento da morte do réu. 3. Não se declara nulidade se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo (pas des nullités sans grief). Inexiste prejuízo quando não há levantamento de valores ou expropriação de bens na execução. 4. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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