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Classe do Processo:
07016569520188070018 - (0701656-95.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177980
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A prescrição resulta da negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão no prazo previsto em lei. 2. A Lei n.º 7.515/1986 fixa o prazo prescricional de um ano para a impugnação de quaisquer atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos do Distrito Federal e suas Autarquias. 3. De acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. Se entre a data da propositura da demanda e o termo inicial de contagem do prazo prescricional transcorreu o prazo de um ano previsto na Lei nº 7.515/1986, assim como o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, deve ser mantida a sentença que proclamou a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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